Constou-me que a Associação Portuguesa do Direito de Consumo está a solicitar a intervenção da senhora Provedora da Justiça no sentido de esta prática ser considerada inconstitucional.
Esta é uma daquelas matérias que prova à saciedade o peso da influência de determinados poderes instalados na sociedade portuguesa sobre os sucessivos governos e em prejuízo dos seus clientes. Vejamos:

  • As diversas empresas que se movimentam neste sector e as suas sucessivas mutações sempre estiveram sujeitas a regulamentações que recomendavam ou obrigavam à instalação de aparelhos de medição no exterior dos edifícios, por óbvia facilidade de leitura. Há basta legislação sobre o assunto.
    Desta regulamentação sempre as empresas se estiveram nas tintas, para falar bem e depressa, até por conivências mais ou menos aberrantes com os patos-bravos que por aí pairam e as respectivas diminuições em custos de produção.
  • Como os “superiores interesses” destas empresas sempre prevalecem sobre o interesse dos cidadãos (com a despudorada cumplicidade dos governos), criou-se a figura das leituras por estimativa, uma “inovação” absolutamente indefensável porque a responsabilidade de efectuar cada contagem cabe às empresas e não ao cliente. Desde logo, não foi o cliente final que escolheu o local onde se encontra o contador, localização essa, aliás, sempre subordinada a autorização e vistoria prévias da empresa ou de alguma entidade por ela definida.
  • Estas estimativas sempre foram motivo de contestação por parte dos utentes mas sempre constituíram um respaldo de facturação confortável para as empresas e, daí, o manterem-se até hoje.
  • Sem sequer me alongar nos múltiplos efeitos perversos – que todos conhecemos – desta prática unilateral e abusiva, chegou-se recentemente ao despautério, já consignado na lei (!), de poder ser interrompido o fornecimento em situações de falta de acesso a um contador por períodos superiores a seis meses. Isto porque o legislador presume que o consumidor pode ser obrigado por qualquer empresa fornecedora de serviços a ficar retido em casa, para facultar as leituras da água, da luz, do gás… Como mero exemplo dos transtornos causados, que justificação apresenta o retido ao patrão para as decorrentes faltas ou atrasos?
    Ou seja, penaliza-se e responsabiliza-se o consumidor por uma circunstância que foi originada pelo fornecedor. E assim vivemos, alegremente, pelo menos desde os primórdios de oitenta, altura em que tropecei, pela primeira vez, nesta realidade.
    A Associação Portuguesa de Direito do Consumo está a mexer-se? Abençoada… A própria DECO não se agitou muito nesta matéria tão flagrantemente lesiva dos direitos do consumidor.
    Enfim, venha o que vier, só peca por imensamente tardio.
    Porque é que estou agora a falar disto? Ora, porque considero que é este tipo de comportamentos que mina a confiança do cidadão relativamente a quem o representa… e o incentiva a “defender-se”. O chico-espertismo de que se fala…