Lá vou eu fomentar mais um pomo de discórdia… E notem que não estou a referir-me a nenhum fruto carnudo de forma quase esférica nem ao ainda mais improvável seio feminino.
Vem isto ao caso após uma troca de impressões – civilizada, aliás – com uma jovem senhora cujos cães, de sua propriedade, saltitavam ou corriam loucamente pela praia, coisa que, sabemo-lo todos, é muito própria de canídeos em liberdade.
Acontece que a exuberância – que não agressividade – dos canídeos estava capaz de fazer desmoronar qualquer cidadão mais idoso com o qual, inadvertidamente, tropeçassem, como foi o caso.
O pedido de desculpas imediato – civilizado, aliás – não impediu que o cidadão desmoronado tivesse alertado – de forma civilizada, aliás – que os simpáticos canídeos estavam abrangidos por legislação que, por muito que nos custe, toca a todos e a forma como se divertiam na praia não era consentânea com essa mesma legislação.
Palavra puxa palavra – civilizadas, aliás – acabei por alertar a jovem senhora de que ela era, e muito bem, portadora de uma máscara cirúrgica mas – hélas! – os seus bichinhos não traziam açaime ou açaimo, como preferirem. E, num caso como noutro, havia matéria legislativa que contemplava cada uma das circunstâncias.
Aí a jovem senhora exaltou-se um pouco – civilizadamente, aliás – para me «informar» de que tal não era obrigatório nem para o Becas nem para a Lulu.
Como em meio balnear as coisas tendem a ser fluidas como as marés, remeti-me a um prudente – ainda que civilizado, aliás – «olhe, que me parece que não tem razão… Se fosse a si, ia ler melhor a lei…».
Não sei se a jovem senhora o fez, mas como já tive trocas de impressões – algumas pouco civilizadas, aliás – em diversas alturas por circunstâncias idênticas, aqui partilho convosco o que a lei diz sobre a matéria:
DECRETO-LEI N.º 314/2003
Diário da República n.º 290/2003, Série I-A de 2003-12-17
Versão à data de 30-10-2020
• Artigo 7.º – Obrigatoriedade do uso de coleira ou peitoral e açaimo ou trela
1 – É obrigatório o uso por todos os cães e gatos que circulem na via ou lugar públicos de coleira ou peitoral, no qual deve estar colocada, por qualquer forma, o nome e morada ou telefone do detentor.
2 – É proibida a presença na via ou lugar públicos de cães sem estarem acompanhados pelo detentor, e sem açaimo funcional, excepto quando conduzidos à trela, em provas e treinos ou, tratando-se de animais utilizados na caça, durante os actos venatórios.
3 – No caso de cães perigosos ou potencialmente perigosos, para além do açaime previsto no número anterior, os animais devem ainda circular com os meios de contenção que forem determinados por legislação especial.
4 – As câmaras municipais, no âmbito das suas competências, podem criar zonas ou locais próprios para a permanência e circulação de cães e gatos, estabelecendo as condições em que esta se pode fazer sem os meios de contenção previstos neste artigo.
O destaque a negrito é meu. Estamos todos esclarecidos? Ora, ainda bem!
NOTA DO AUTOR – Repararam que não falei das eleições norte-americanas, não repararam? Foi de propósito.